Decisão TJSC

Processo: 5003282-25.2024.8.24.0050

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084645249 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003282-25.2024.8.24.0050/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por S. G. R., em face da sentença proferida no evento 31 que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, a saber: Nas suas razões recursais, a recorrente/autora pugnou pela reforma do julgado por entender que: "a mora administrativa decorrida entre o ato de concessão da aposentadoria e a remessa dos autos à Corte de Contas para a revisão do ato de inativação é o que, de fato, impossibilita o Poder Público de revisar o ato e executar a arguida adequação dos proventos, sem que haja o devido respeito ao contraditório e ampla defesa, ainda que tal atuação tenha decorrido de recomenda...

(TJSC; Processo nº 5003282-25.2024.8.24.0050; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084645249 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003282-25.2024.8.24.0050/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por S. G. R., em face da sentença proferida no evento 31 que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, a saber: Nas suas razões recursais, a recorrente/autora pugnou pela reforma do julgado por entender que: "a mora administrativa decorrida entre o ato de concessão da aposentadoria e a remessa dos autos à Corte de Contas para a revisão do ato de inativação é o que, de fato, impossibilita o Poder Público de revisar o ato e executar a arguida adequação dos proventos, sem que haja o devido respeito ao contraditório e ampla defesa, ainda que tal atuação tenha decorrido de recomendação do TCE." Contrarrazões nos eventos 49 e 52. Sem maiores digressões, o recurso não pode ser conhecido.  Isso porque a tese defendida pela recorrente não foi objeto de apreciação pela sentença impugnada, tampouco suscitada por meio de embargos de declaração, em flagrante ofensa à dialeticidade recursal. Com efeito, a sentença que reconheceu a validade do ato administrativo de anulação da aposentadoria está fundada no fato de que a análise pelo Tribunal de Contas do Estado foi realizada dentro do prazo de 5 anos, nos termos do TEMA 445 do STF, e que a recorrente foi notificada após a decisão do citado Tribunal para apresentação de esclarecimentos ou defesa, porém, quedou-se. Ou seja, as razões recursais estão dissociadas da sentença impugnada, sendo causa de não conhecimento, conforme já pontuado anteriormente. Acerca do assunto, colhe-se da Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO VIA RMC. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.  INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO GUARDAM  CORRELAÇÃO LÓGICA COM A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 1.010 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS  ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.  (TJSC, Apelação n. 5079713-16.2023.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2024). Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados R$ 2.000,00, face o baixo valor atribuído à causa, sendo R$ 1.000,00 para cada representante dos recorridos. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084645249v5 e do código CRC 520b1798. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:43:28     5003282-25.2024.8.24.0050 310084645249 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:16:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084645251 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003282-25.2024.8.24.0050/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL da fazenda pública. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Servidora que teve sua aposentadoria anulada após decisão definitiva do tribunal de contas do estado. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Defendida a existência de mora administrativa pelo município de Pomerode entre o ato de concessão da aposentadoria e a remessa dos autos à corte de contas.  Argumento recursal que não pode ser conhecido, haja vista que não foi objeto de análise pela sentença impugnada, tampouco objeto de embargos de declaração. sentença que reconheceu a legalidade do ato administrativo que anulou a aposentadoria da autora, pelo fato da observância do prazo quinquenal pelo tribunal de contas ao apreciar o ato de concessão. OFENSA a DIALETALIDADE RECURSAL configurada. rECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados R$ 2.000,00, face o baixo valor atribuído à causa, sendo R$ 1.000,00 para cada representante dos recorridos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084645251v7 e do código CRC b5360e32. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:43:28     5003282-25.2024.8.24.0050 310084645251 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:16:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5003282-25.2024.8.24.0050/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1337 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO E CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS R$ 2.000,00, FACE O BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, SENDO R$ 1.000,00 PARA CADA REPRESENTANTE DOS RECORRIDOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:16:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas